sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a obrigatoriedade de Registro Profissional no CREF6/MG


Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MOREIRA DINIZ , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2010.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Alberico Alves da Silva Filho.
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 106/108, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Natércia, que, nos autos do "Mandado de Segurança", impetrado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região de Minas Gerais contra ato do Prefeito do Município de Natércia, concedeu a segurança para suspender o concurso para preenchimento de duas vagas para o cargo de Monitor de Esportes, tal como previsto no Edital nº 001/2009, evitando-se prejuízos irreparáveis à saúde da população.
Determinou, ainda, a remessa dos autos a este Tribunal.
Não houve interposição de recurso voluntário.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 121/122, opina pela confirmação da sentença no reexame.
Conheço do reexame necessário, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Como cediço, o Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88.
Sobre as modalidades da citada ação, leciona o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, revista, ampliada e atualizada. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003:
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público que já é vigente e eficaz. Como esses elementos tornam o ato operante, o mandado de segurança visa a reprimir a conduta administrativa já realizada. Consertar-se-á o erro já cometido.
O mandado de segurança preventivo visa a evitar a lesão ao direito líquido e certo. Nocaso, o ato ainda não foi praticado, mas já há elementos certos de que o será. O interessado, por outro lado, se sente seriamente ameaçado pelo advento do ato.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo. Observe-se apenas que a prevenção deve atender a três aspectos: o primeiro deles é o da realidade, pelo qual o impetrante demonstra realmente que o ato vai ser produzido; o outro é o da objetividade, segundo o qual a ameaça de lesão deve ser séria, não se fundando em meras suposições; o último é o da atualidade, que indica que a ameaça é iminente e deve estar presente no momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Nessa seara, ressalte-se que ato de autoridade, na lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 23ª edição, Editora Malheiros, pp. 32/33, pode ser assim conceituado:
Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
(...)
Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.
Para o citado doutrinador, direito líquido e certo seria:
(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (grifo nosso).
E, mais adiante, ensina que:
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Infere-se dos autos que o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito do Município de Natércia, alegando, em resumo, que o Edital nº 001/2009, para preenchimento de 02 (duas) vagas para o cargo de "Monitor de Esportes", exigia, para tanto, "ensino médio completo, domínio de técnicas típicas de Profissionais de Educação Física (...)" (sic - fl.03), o que estaria em desacordo com a Lei 9.696/98, que regulamenta o exercício da profissão pelos aludidos profissionais.
É cediço que o art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, abre a
possibilidade de o Poder Público estabelecer determinadas exigências para o
preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei.
Assim, deixa ao arbítrio da Administração Pública estabelecer critérios diferenciados de admissão, conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, desde que pautados pelos princípios que a regem, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
Desse modo, não obstante seja incabível que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, deve, outrossim, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os citados princípios, mormente o da legalidade, não foram devidamente observados pelo Administrador Público, restando, portanto, amplamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante. Vejamos.
Isso porque, a Lei Federal nº 9.696/98 dispõe em seu artigo 1º que "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Dita lei prevê, ainda, em seu artigo 2º, caput e inciso I, que apenas os profissionais abaixo elencados seriam inscritos no Conselho de que fala o artigo antecedente, in verbis:
(...)
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física
Por sua vez, o artigo 3º da mesma lei determina que:
Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Conforme se depreende do edital acostado às fls.11/51, de fato, a qualificação exigida pelo Município (impetrado) para o exercício do Cargo de "Monitor de Esporte" é, tão somente, o ensino médio completo, cujas atribuições seriam, dentre outras, "aplicar exercícios a grupos de treinamento, administrando princípios e noções básicas, conforme diversas modalidades esportivas, visando preservar e estimular as boas condições físicas e mentais; auxiliar no treinamento de atletas e equipes para participarem de competições
esportivas de todos os gêneros; organiza e promover eventos e atividades esportivas para a cominidade (...)" (sic - fl.50).
Ora, percebe-se, com muita clareza, que, existindo legislação própria prevendo que apenas determinados profissionais poderiam exercer as funções elencadas no supracitado artigo 3º da Lei 9.696/98, não poderia o Município de Natércia (impetrado) publicar edital de concurso público, exigindo dos candidatos ao cargo de "Monitor de Esportes", apenas o ensino médio, sem qualquer formação específica na área de educação física, para exercer funções típicas dos profissionais de que fala o artigo 1º da aludida lei, colocando em risco a saúde da população.
Por esse motivo, outra não poderia ser a solução para o caso se não aquela encontrada pela douta Juíza de primeiro grau que, acertadamente, concedeu a segurança impetrada.
Nesse sentido foi, também, a manifestação do ilustre Procurador de Justiça, in verbis:
Acertou o Magistrado a quo ao conceder a segurança, pois, de fato, para o desempenho das funções que seriam incumbidas ao monitor de esportes - elencadas à fl. 50 -, não se mostra adequada a formação em nível médio. Ensinar princípios e regras técnicas de modalidades esportivas, aplicar exercícios e, ainda, auxiliar no treinamento de atletas e equipes para participarem de competições são atividades que exigem formação específica
e que estão afetas ao profissional de educação física (Lei nº 9.696/98) (sic - fl.122).
Isso posto, pelas razões ora aduzidas, EM REEXAME NECESSÁRIO, mantenho inalterada a sentença objurgada.
Custas recursais, ex lege.
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
De acordo.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.
 



Segue abaixo descrição do processo que determina, através do Tribunal de Justiça, a sentença favorável ao
Sistema CONFEF/CREFs. Tal medida aconteceu devido a Prefeitura de Natércia ter iniciado um Concurso
Público sem respeitar a legislação do Sistema CONFEF/CREFs.

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